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Constituição Estadual do Acre

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O Estado do Acre e seu Território

Art. 1º O Estado do Acre, com seus Municípios, é parte integrante da República
Federativa do Brasil, exercendo os poderes decorrentes de sua autonomia e regulando-se
por esta Constituição e leis que vier a adotar.

Art. 2º São limites do Estado do Acre os definidos no Tratado de Petrópolis de 1903,
no Tratado do Rio de Janeiro de 1909 e os reconhecidos e homologados pelo art. 12, § 5º,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 3º O Estado do Acre, no limite de sua competência e no âmbito de seu território,
assegura aos brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade dos direitos e garantias
fundamentais individuais, coletivas, sociais, de nacionalidade e político-partidárias, nos
termos da Constituição Federal.

Art. 4º Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido nos limites conferidos
a seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 5º A organização político-administrativa do Estado do Acre é a estabelecida
nesta Constituição e nas leis que vierem a ser adotadas.

Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
§ 1º Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições.
§ 2º Quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.

Art. 7º A cidade de Rio Branco é a capital do Estado do Acre, podendo o governador
decretar sua transferência, temporariamente, para outra cidade do território estadual, nas
seguintes condições:
I - de calamidade pública, para dar continuidade à administração pública; e
II - simbolicamente, em datas festivas e como homenagem a Municípios ou a seus
cidadãos.

Art. 8º São símbolos do Estado a bandeira, o hino e as armas que foram adotados
pelo Estado Independente do Acre, com as modificações contidas no Parágrafo único
deste artigo, além de outros que a lei estabelecer.
Parágrafo único. Nas armas serão introduzidas as seguintes modificações:
I - no círculo branco, a expressão NEC LUCEO PLURIBUS IMPAR; e
II - na faixa em forma de laço, nas laterais, as datas de início e término da
Revolução Acreana e, na faixa central, a data de elevação do Acre à categoria de Estado.

Art. 9º Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as terras devolutas não pertencentes à União; e
II - os rios que tenham nascentes e foz em terras estaduais.
§ 1º Os bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado não poderão ser doados,
permutados, cedidos, aforados ou alienados, senão em virtude de lei específica.
§ 2º Dependerá também de lei especial a aquisição de bens imóveis, salvo as
doações não onerosas e a dação em pagamento.

Photo credit: lanier67

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