Quando ocorre o término de uma relação trabalhista tanto empregado quanto patrão têm deveres um para com o outro. O que vai definir quais serão estas obrigações e o acerto a ser realizado é a modalidade de trabalho que foi ajustada entre eles no momento da contratação.
Podemos verificar duas situações, quando a contratação foi feita por um período determinado (ex: 90 dias) ou quando não há prazo definido na contratação.
Prazo Determinado
Neste tipo de contratação, quando o término do contrato ocorre antes da data estipulada e o responsável por esta decisão é do patrão, o empregado terá direito a metade das verbas que receberia até o final do período ajustado.
Ex: Caso a contratação tenha sido realizada por 90 dias mas no segundo mês o trabalhador tenha sido mandado embora, ele terá direito a metade das verbas que receberia naquele último mês.
Caso a rescisão tenha ocorrido por iniciativa do trabalhador, terá ele que pagar ao patrão a metade dos valores devidos até o último dia de trabalho.
Neste caso o acerto trabalhista será realizado entre a empresa e o trabalhador, podendo o sindicato participar para garantir o cumprimento da lei.
Prazo Indeterminado
A grande maioria dos casos ocorre neste tipo de contrato, pois admite-se o trabalhador sem estipular uma data para a rescisão de seu contrato de trabalho. Caso não ocorra nenhum problema durante este contrato deveria o trabalhador acabar por se aposentar na empresa que o contratou, mas sabemos que as relações de emprego não são tão pacíficas assim.
Nos contratos de prazo indeterminado o acerto trabalhista é muito importante pois a duração do trabalho é bastante longa. Nestas situações, caso a empresa tenha cometido um pequeno "equívoco" na contagem de horas extras, horas noturnas, adicionais, gratificações, etc, os valores obtidos junto à Justiça do Trabalho são bastante expressivos.
Como exemplo, podemos citar o caso de um trabalhador que realiza 2 horas extras por dia, mas que não são pagas pelo patrão. Caso este trabalhador recebesse R$10,00 por hora extra trabalhada, temos ao final de 5 anos de trabalho (período máximo para se solicitar valores na Justiça) aproximadamente R$30.000,00 (trinta mil) reais que podem ser buscados através de uma ação trabalhista.
Por esta razão em situações semelhantes a esta o trabalhador deverá ser acompanhado por um advogado de confiança a fim de se garantir que o acerto trabalhista seja realizado sem prejuízos ao trabalhador.
O que ocorre é o acompanhamento do acerto ser realizado por meio do sindicato da categoria quando o empregado já tem mais de um ano de empresa devido ao alto valor que poderá ser devido. Caso este prazo seja inferior a um ano, a assistência do sindicato não é realizada.
Quem realiza a conferência das contas do trabalhador são os sindicatos do patrão e do trabalhador. Mas o que normalmente ocorre é a conferência ser realizada por um outro trabalhador que foi eleito para defender os interesses da categoria e que na maioria das vezes não possui conhecimentos técnicos suficientes para garantir que o trabalhador recebe tudo aquilo que ele realmente tem direito. Deste modo, o acerto trabalhista realizado pode tornar-se prejudicial ao empregado, pois ele não irá receber suas verbas adequadamente.
Dicas
- O trabalhador deverá acompanhar cada movimentação de seu contra-cheque e em caso de dúvida solicitar esclarecimentos sobre o que está sendo cobrado;
- Deve-se manter um caderno ou anotações contendo datas, nomes de pessoas, documentos e fatos que o trabalhador acredita estarem lhe prejudicando de alguma forma;
- Documentos ou papéis em branco não devem ser assinados;
- Datar os documentos que assinar;
- Em caso de dúvida quando for assinar algum documento peça cópia para ser lido por alguém de sua confiança;
- Tirar cópias dos atestados médicos antes de entregá-los à empresa;
- Rescisão do empregado que conta com mais de um ano de serviços deverá ser homologada perante o sindicato ou Ministério do Trabalho;
- As negociações coletivas normalmente agregam benefícios aos trabalhadores, portanto verifique se tais vantagens estão sendo pagas pela empresa;
- As horas extras são acrescidas de adicional de no mínimo 50%;
- Não é obrigatório o pagamento do vale alimentação. O patrão o fornece pois possui benefícios fiscais que lhe reduzem a carga tributária;
- A devolução da carteira de trabalho deverá ocorrer em 48 horas, caso contrário é possível enviar reclamação à Delegacia Regional do Trabalho, porém antes verifique qual o motivo da demora;
- Se o empregado trabalha em contato com agentes tóxicos ou perigosos deverá usar o respectivo Equipamento de Proteção Individual (EPI). Caso ele não os utilize por culpa de seu patrão e for constatado um prejuízo para a saúde do trabalhador podemos solicitar reparação junto à Justiça do Trabalho;
- carteira de trabalho deverá ser sempre assinada;
- Em caso de dúvidas relativas ao contrato de trabalho ou ao acerto trabalhista realizado, consultar um advogado ou autoridade competente do Ministério do Trabalho nas Delegacias Regionais do Trabalho.
Fonte: Advogado Curitiba
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